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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI 0004052-08.2019.8.25.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Ruy Pinheiro da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636886 (TEMA 899). - PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
No bojo do RE 636886 (TEMA 899), com repercussão geral reconhecida, tendo por objeto a “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”, em 30/09/2016, o STF exarou a seguinte Decisão: “(…) Para efeito do § 5º do art. 1.035 do CPC, determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que esteja em debate a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas. (…)”
2. Na hipótese, tendo em vista que o presente feito discute exatamente a prescrição do Título, decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, observa-se o enquadramento na supracitada Decisão, devendo haver a suspensão do feito, em observância ao disposto no § 5º, do art. 1.035, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 201900713852 nº único0004052-08.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/12/2019)