4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI 000XXXX-57.2019.8.25.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Iolanda Santos Guimarães
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Ementa
Agravo de Instrumento – Ação Ordinária – Cargo Comissionado – VPNI – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Decisão interlocutória mantida.
I - Não há direito adquirido a regime de remuneração, porquanto o legislador tem liberdade para estabelecer uma nova fórmula remuneratória. O que não se pode admitir é a redutibilidade de vencimentos, afinal há que se amparar o direito adquirido se preenchidos os requisitos legais ao tempo do reconhecimento do direito, ainda que a norma tenha sofrido posterior revogação;
II - Conquanto não tenha ele direito a regime jurídico de remuneração, há de se garantir, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o percebimento do valor que recebia quando do ingresso na reforma remunerada, sendo vedado qualquer decréscimo aos vencimentos já incorporados;
III – In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que os vencimentos do Agravante não foram reduzidos, pois no contracheque referente à competência de março/2018, os proventos somaram o importe bruto de R$ 30.231,77 (trinta mil duzentos e trinta e hum reais e setenta e sete centavos), percebendo o agravante o valor líquido de R$ 14.722,27 (quatorze mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), conforme fl. 564 do processo de origem materializado;
IV - É de ver-se, portanto, que o VALOR NOMINAL RESTOU PRESERVADO, e nessa perspectiva, tem-se que a pretensão recursal deve ser indeferida;
V – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 201900720032 nº único0006131-57.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/12/2019)