VOTO VENCEDOR Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A discussão trazida aos autos consiste na exoneração do autor do exercício do cargo de assistente administrativo em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Examinando o Sistema de Controle Processual e os documentos acostados aos autos, extrai-se que o autor, João Simões de Azevedo, é servidor público, admitido em Março de 1983, ocupando o cargo de assistente administrativo perante a Secretaria Municipal de Administração e percebendo salário líquido mensal de R$ 1.494,18. Em 02/12/2015, solicitou junto ao INSS a sua aposentadoria por idade, sendo deferida, pretendendo o autor continuar exercendo suas atividades no cargo ocupado, tendo o Município, todavia, determinado sua exoneração. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, proíbe a acumulação de vencimentos e proventos, quando há direito, em tese, à acumulação de cargos. E, nesse mesmo regramento, impende salientar que, quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos, excetuada as situações de acúmulo permitido, limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (consoante a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 também Carta Magna) e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum ou do INSS. Observo, ainda, que a Lei Federal nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS e não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade. Prevê a ressalva apenas da hipótese de aposentadoria por invalidez. O que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a parte recorrida foi aposentada por idade, percebendo benefício nº 175.410.223-6. Logo, em sendo o autor servidor estatutário, não se pode cogitar fundamento que autorizasse a dissolução do direito à manutenção no cargo apenas em razão da aposentadoria voluntária concedida pelo INSS que, a princípio, não repercutiu nos direitos funcionais que atrelam o servidor ao seu cargo. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97 (ADI 1.721/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DESDE MAIO DE 1993, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA EXERCENDO A FUNÇÃO DE PEDREIRO, SOLICITANDO NO ANO DE 2016 JUNTO AO INSS A SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO-LHE DEFERIDA EM 2016. AGRAVANTE QUE TEVE SEU SALÁRIO SUSPENSO POR TER SIDO EXONERADO POR ATO DO PREFEITO TENDO EM VISTA A SUA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO OCUPADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA QUE SE DEU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Processo nº 201800802293, Juíza Convocada DRA. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE, Julgamento 08 de Maio de 2018) Por fim, sobreleva registrar que, de fato, a Carta Constitucional a veda a cumulação de proventos originários da mesma fonte de custeio: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Entretanto, no caso dos autos, a aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, e a remuneração percebida em virtude do exercício do cargo de assistente administrativo ocasionará o pagamento de vencimentos decorrentes da fonte de custeio municipal. Em idêntico sentido, já concluiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA – Professor do Município de Lagarto – Aposentadoria voluntária pelo INSS – Exoneração ex officio – Ilegalidade – Estatutos dos Funcionários Públicos e do Magistério de Lagarto – Vacância imediata e automática do cargo com a aposentadoria – Inconstitucionalidade – Precedentes do TJSE – Reintegração – Possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com vencimentos de cargo público – Precedente do STF – Necessidade de observância ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa – Nulidade da exoneração – Segurança concedida por unanimidade. - É inconstitucional a previsão de vacância do cargo, de forma imediata e automática, decorrente da aposentadoria do servidor pelo regime geral de previdência, constante da Lei Municipal nº 03/1973 de Lagarto (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto) e da Lei Complementar Municipal nº 31/2010 de Lagarto (Estatuto do Magistério Público do Município de Lagarto). - A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos de aposentadoria do RGPS com vencimentos de cargo público, sendo possível a permanência do servidor no exercício de suas funções após a sua aposentadoria pelo RGPS. - Tendo a servidora se aposentado pelo RGPS e continuado a exercer suas funções, criou-se a expectativa de que continuaria no cargo. Assim, qualquer ato tendente a exonerar a servidora do cargo de professora deve ser precedido de regular processo administrativo, segundo a jurisprudência do STF, o que não foi observado no caso presente. (Mandado de Segurança nº 201700129189 nº único0009447-49.2017.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 09/05/2018) Dessa forma, deve ser mantida a sentença originária que determinou a reintegração do autor no cargo anteriormente ocupado. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento. É como voto. Aracaju/SE, 22 de Outubro de 2019. | DRA. MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA JUIZ (A) CONVOCADO (A) |