O recurso preenche os requisitos necessários a sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido por parte desta Egrégia Corte de Justiça. Cinge-se a presente altercação em aferir tão somente o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, referente a contribuição associativa. Conforme doutrina abalizada sobre a matéria, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação em justa medida capaz de amenizar de alguma forma o seu sofrimento sem, no entanto, significar um enriquecimento ilícito. Tendo ainda igualmente a função de alertar o ofensor, de forma que se sinta inibido em repetir o ato danoso. Nesse sentido, trago a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem: “(...) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral”.(In A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, vol. 2, p. 509) Assim, quando da quantificação da indenização por danos morais, devem ser levadas em conta a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Neste jaez se posiciona Caio Mário da Silva Pereira em sua obra nominada “Responsabilidade Civil”. Veja-se: “(...) a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense, pg. 60). Destarte, como é sabido, não há uma medida predeterminada para a fixação do valor indenizatório por danos morais. É o Magistrado, dentro do prudente arbítrio e do bom senso, que faz a aferição. Devendo assim, na execução dessa difícil tarefa agir com cuidado, dentro da razoabilidade, analisando caso a caso, buscando um valor que tenha como base as condições econômicas do agressor e da vítima, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Levando em consideração o que fora exposto e todo o conjunto probatório dos autos, verifico que é indubitável a ofensa moral sofrida pela Autora sendo necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, para fins de quantificação. Diante das vicissitudes apresentadas aos autos, não obstante o pequeno valor dos descontos R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), deve ser considerada a repercussão do dano à recorrente (redução do parco benefício da apelante) a sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa), bem como os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, razão pela qual entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido. A corroborar o aduzido colho acervo jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Declaratória de inexistência de Relação Jurídica e de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contrato nulo. Autor analfabeto. Ausência dos requisitos legais de validade. Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da alegação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta do postulante. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Falha na prestação de serviço. Devolução das quantias descontadas de forma simples. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Montante que preenche o critério da razoabilidade e que não destoa dos precedentes desta Câmara. Reforma da sentença apenas quanto à forma da devolução dos valores descontados nos proventos do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. (TJSE; AC 201900806667; Ac. 12736/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Marcel de Castro Britto; Julg. 28/05/2019; DJSE 31/05/2019); APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais. Serviço intitulado bradesco vida e previdência. Não contratação. Nulidade do contrato. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. Reforma da sentença 1- majoração do quantum da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não se apresentar elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do apelante. 2. Extrai-se dos autos, que o trabalho desenvolvido pelo patrono foi adequado e preciso, haja vista ter cumprido os prazos processuais e defendido os interesses do apelante, obtendo êxito com o julgamento procedente do seu pedido. Honorários que devem ser majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido. Recuso provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900811451; Ac. 12108/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 21/05/2019; DJSE 24/05/2019); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO E FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM PATAMAR NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O STJ, por meio da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os arts. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; II. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado por instrumento público ou por procurador constituído através de escritura pública, lavrada pelo Tabelião, sob pena de nulidade; III. Restando incontroverso que o autor/apelante é analfabeto e não tendo sido observadas as formalidades legais necessárias à validade do negócio jurídico; inexistindo, ademais, provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor/apelante pelos colaboradores do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula; IV. O CDC impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, facilmente ludibriável; V. O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se passaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória, de modo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a compensação do dano moral sofrido se mostra razoável; VI. Ainda, restando incontroverso nos autos que a instituição financeira firmou suposto contrato, sem que houvessem sido tomadas as devidas precauções para a realização do negócio, e não havendo prova nos autos que o crédito decorrente do empréstimo foi efetuado na conta bancária do autor, encontra-se plenamente caracterizada a culpa da instituição financeira em proceder à cobrança indevida do débito. Dessa forma, cabível a restituição da quantia cobrada indevidamente; VII. Diante do resultado do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial. (TJSE; AC 201900811195; Ac. 12699/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 28/05/2019; DJSE 31/05/2019); APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Pedido de redução do quantum indenizatório. Necessidade de redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão das particularidades da causa e em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201900710656; Ac. 12562/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 28/05/2019; DJSE 31/05/2019). Saliento, ainda, que o mero fato do importe da condenação ser inferior ao pleiteado pela recorrente não configura sucumbência recíproca consoante estabelece a Súmula nº 326, STJ. Dessarte, ante a sucumbência recursal da parte recorrida, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da autora/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fincas no artigo art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, conheço do presente apelo, para lhe conceder provimento, a fim de majorar o qauntum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se na íntegra os demais termos sentença vergastada. Verba advocatícia nos parâmetros supra. É como voto. Aracaju/SE, 06 de Agosto de 2019. | DES. JOSÉ DOS ANJOS RELATOR |