4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC 000XXXX-21.2019.8.25.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
22 de Julho de 2019
Relator
José dos Anjos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRENTE (ANAPPS). DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido.
2 – No caso em concreto, em que pese o pleito de majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) formulado pela apelante, não configura sucumbência recíproca por decorrência da condenação da apelada em montante inferior (Súmula nº 326, STJ).
3 – Ante a sucumbência recursal da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, prevista no artigo art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900814400 nº único0000051-21.2019.8.25.0051 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 22/07/2019)