4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI 000XXXX-47.2018.8.25.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
2 de Julho de 2019
Relator
Ruy Pinheiro da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA E COM DOMICÍLIO DESCONHECIDO – REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PUBLICIDADE DO EDITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E NA PLATAFORMA DO CNJ – NÃO CONSTATAÇÃO – PROGRAMA AINDA NÃO INSTALAO NO TJSE - DECISÃO ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPROCHE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, a irresignação da Defensoria Pública se biparte em dois fundamentos: a) o não exaurimento das diligências possíveis no sentido de localizar o devedor ou a pessoa do sócio que representa; b) vícios no edital de citação por inobservância das novas exigências da Lei Processual. Entretanto, não há que se falar em consulta a órgãos oficiais BACENJUD/RENAJUD, TRE, CONCESSIONÁRIAS, até mesmo porque, após diversas tentativas, a parte Executada não foi localizada, possuindo, desse modo, domicílio desconhecido. 3.Desse modo, verifica-se a regularidade da citação por edital da Executada.
4. Noutro canto, vejo que não foram violados os princípios do contraditório e ampla defesa, como alega o recorrente, isto porque a execução foi ajuizada em 2013, sem o ente agravado ter obtido sucesso na tentativa de localização do agravante, não restando outra opção senão a citação editalícia, uma vez que o procedimento executório não é Ad Eternum.
5. No que tange a alegação de nulidade pela falta de publicidade do edital, do mesmo modo, não vislumbro razão para o acolhimento da irresignação recursal, uma vez que não há que se falar em nulidade pela falta de publicidade do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, até mesmo porque tal programa ainda não foi instalado no TJSE. 6.Logo, não constato vício no edital de citação que o torne nulo, uma vez que no despacho do dia 17/12/2017 já constava que caso não houvesse manifestação do Executado seria nomeada curadora especial e a ausência de tal observação no edital não impossibilitou a apresentação de defesa pela Defensora Pública. (Agravo de Instrumento nº 201800715666 nº único0004860-47.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/07/2019)