Pretende o Recorrente o sobrestamento dos efeitos da decisão judicial que obrigou a Recorrente a realizar a internação do menor, filho dos recorridos, bem como autorizar a realização da procedimento de herniorrafia umbilical no infante. Extrai-se dos autos que o menor, com seis anos de idade, necessita de cirurgia para reparação de hérnia umbilical, não havendo nenhuma indicação médica de urgência para o procedimento solicitado. Pois bem. O contrato originariamente firmado pela representante legal do menor não previa cobertura para procedimentos cirúrgicos que necessitassem de internação hospitalar, como é o caso dos autos. Do exame do instrumento contratual firmado pela Recorrida, verifico que o código do plano e o número de registro na ANS se referem ao Nosso Plano sem co-participação, com segmentação apenas ambulatorial, não havendo dúvidas sobre isso. Ressalto que os códigos informados pela operadora e constantes do contrato firmado pela Agravada constam do instrumento contratual que está devidamente subscrito por aquela. Justamente em razão de não possuir cobertura para eventos cirúrgicos, a genitora do menor assinou aditivo contratual, migrando para novo plano em que se previa a cobertura de internamentos e procedimentos cirúrgicos, o que provocou alteração do valor da mensalidade a ser paga. Desde logo observo que as mensalidades sempre eram pagas com atraso significativo, o que já vinha sendo informado aos contratantes no próprio boleto de pagamento das faturas, consoante se observa dos documentos acostados pelos próprios recorridos, que foram chamados a se pronunciarem antes do exame do pleito liminar deste recurso. No momento da alteração contratual não há qualquer demonstração de que a parte teria sido ludibriada para contratar plano mais caro, consoante informado por ela, o que também não seria objeto de discussão no presente recurso, devendo ser alegada na via apropriada. Na repactuação referida, há clara disposição informativa de que novos prazos de carência seriam contabilizados a partir daquela data, o que foi plenamente aceito pela genitora do menor, que apôs sua assinatura no local indicado no contrato. Dessa forma, quando da solicitação do procedimento cirúrgico ainda não havia sido contabilizado o prazo de carência para cirurgias. Dessa forma, inexistindo recomendação de urgência/emergência do procedimento, não pode ser afastada a disposição contratual referida, devendo ser observado o prazo de carência para a realização do procedimento no menor. Nesse sentido é a orientação do STJ. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes da negativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto de inobservância do prazo de carência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1298194/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) - destaquei Nesses termos, tenho que a recusa do plano de saúde calcou-se em disposição contratual válida e não abusiva, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Ressalto, ainda, que após o cancelamento por falta de pagamento, a responsável pelo contrato ainda não comprovou que regularizou a situação, vez que apenas juntou protocolo de atendimento no SAC, datado de 2018, sendo que até o presente momento não demonstrou se o contrato fora regularizado. Assim, feitas essas considerações, conheço do recurso para lhe dar provimento, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. É como voto. Aracaju/SE, 25 de Junho de 2019. | DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE A. LIMA RELATOR |