4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC 000XXXX-90.2017.8.25.0050
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
28 de Maio de 2019
Relator
José dos Anjos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERÍCIA PAPILOGRÁFICA. ASSINATURA A ROGO NÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO ACIONANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1- Não merece subsistir a cerceamento de defesa, pois, conforme se avista dos autos, intimado para se manifestar do laudo pericial que concluiu pela inautenticidade da digital aposta no contrato, o banco apenas alegou que fora vítima de fraude, razão pela qual deveria ser afastada a sua reponsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro falsário. Matéria objeto de preclusão. De mais a mais, quanto a necessidade de oitiva de testemunhas, na mesma linha de raciocínio, não houve qualquer pleito nesse sentido. Outrossim, o Juiz a quo entendeu que as provas colacionadas aos autos para eram suficientes para a formação de sua convicção e, portanto, solução da lide.
2 - Os contratos bancários estão abrangidos pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ. Por força dessa relação consumerista, imputa-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço independentemente da verificação de culpa, consoante dispõe o artigo 14, caput e § 1º, da referida legislação. Igualmente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como considerando da hipossuficiência do consumidor, há necessidade de inversão do ônus da prova, passando à Instituição Financeira, e não mais ao Demandante, o dever de demonstrar a existência do débito auferido.
3 - Analisando os presentes autos, verifico a parte ré não se desincumbiu a requerida do ônus de provar a contratação e, por conseguinte, a legalidade dos descontos objeto da presente lide, uma vez que não foi reconhecida a assinatura a rogo da autora.
4 - Inexistente a contratação impõe-se suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a repetição do indébito na forma simples.
5 - O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, no caso concreto prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa). É clarividente que a atitude da instituição financeira ensejou abalos imateriais para o Autor que teve descontado do seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou (arts ; 186 e 927, CC).
6 - Considerando por um lado, a demora na busca de solução judicial para a altercação, o valor dos descontos, e por outro, a hipervulnerabilidade da autora (pessoa idosa e analfabeta) , ainda, conforme os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo manter o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos critério de razoabilidade e proporcionalidade.
7 - Tratando-se dano moral oriundo de relação extracontratual, nos temos do que dispõe a Súmula 54, do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
8 – Ante a sucumbência recursal da instituição financeira ré, impõe-se a verba advocatícia em favor do causídico da autora para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do trata o art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. De outra monta, descabe a referida majoração em desfavor da parte autora, ante a inexistência de condenação na primeira instância. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900809280 nº único0000174-90.2017.8.25.0050 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 28/05/2019)