4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC 001XXXX-97.2010.8.25.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
29 de Outubro de 2013
Relator
Ruy Pinheiro da Silva
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267, IV DO CPC. MÉRITO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMETNO DA VERBA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PROVIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SMTT - DECISÃO UNÂNIME.
- Observa-se, que de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.576 de 07 de janeiro de 1998, de fato, a SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito é uma autarquia municipal com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar da lide o Município de Aracaju, na forma do artigo 267, IV do CPC, e permanecer, tão-somente, a SMTT; - De acordo com a jurisprudência desta Corte, mantém-se em vigor a Lei Municipal nº 1.464/1988 (Estatuto do Servidor Público do Município de Aracaju), afastando-se a alegada inconstitucionalidade; - Denota-se através das fichas financeiras de fls. 10/16, que o autor percebeu ininterruptamente a Gratificação por Tempo Integral no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, sem ter exercido função gratificada neste período. Assim, restam preenchidos os requisitos necessários à incorporação, previstos no art. 260 do referido Estatuto; - Quanto aos honorários advocatícios, o fixou em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que se mostra irrisório. Assim, diante das particularidades e complexidade da causa e o que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, forçoso majorar a verba honorária para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); - Recursos conhecidos, para dar provimento da apelação do Município de Aracaju, excluindo da lide, em razão da sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 269, IV do CPC, assim como dar provimento do recurso do autor, no sentido de majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), e pelo desprovimento do recurso da SMTT, mantendo-se a sentença nos demais termos. (Apelação Cível nº 201200211808 nº único0012266-97.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/10/2013)