4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC 001XXXX-30.2012.8.25.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0018694-30.2012.8.25.0000
Órgão Julgador
CÂMARA CRIMINAL
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Luiz Antônio Araújo Mendonça
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006)- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA COLIGIDA AOS AUTOS - INIDONEIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO, INCLUSIVE, A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada pelo fato de ser também o agente um usuário da droga;
II - Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu;
III - O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. (Habeas Corpus Criminal nº 201200326092 nº único0018694-30.2012.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/02/2013)