4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC 001XXXX-03.1996.8.25.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0010267-03.1996.8.25.0001
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
4 de Dezembro de 2012
Relator
Marilza Maynard Salgado de Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Tributário e Processo Civil - Embargos à Execução Fiscal - ISS - Instituição sem fins lucrativos - Imunidade tributária - Art. 150, VI, 'c', da CF/88 e art. 9º, IV, 'c', do CTN c/c Art. 14 do CTN - Inobservância dos requisitos legais - Auto de infração - Validade - Presunção de legitimidade - Não concessão do benefício tributário - Autora que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade da autuação.
I - As entidades sem fins lucrativos gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da CF/88 e art. 9º, IV, 'c', do CTN, desde que obedecidos os requisitos elencados pelo art. 14 do CTN, o que não restou comprovado no caso em tela, registrando o auto de infração a inobservância do inciso III desse último dispositivo, razão pela qual a embargante não faz jus ao referido benefício tributário, sendo devido, assim, o ISS cobrado;
II - Gozando o auto de infração de presunção de veracidade e legitimidade, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus provar a irregularidade daquele documento público, é de se concluir que a autuação foi validamente efetuada pelos agentes fiscais, com a devida aplicação da penalidade, assim como a cobrança do ISS;
III - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201100211490 nº único0010267-03.1996.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 04/12/2012)