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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 20051206
HABEAS CORPUS 0435/2004
PROCESSO: 2004308969
IMPETRANTE FABIANO FREIRE FEITOSA
PACIENTE CARLOS ALBERTO SANTOS CRUZ
ADVOGADO FABIANO FREIRE FEITOSA
RELATOR: DES. EPAMINONDAS S. DE ANDRADE LIMA
EMENTA |
HABEAS CORPUS - Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo. Inexistência. Complexidade da Ação Penal em decorrência da existência de vários acusados. Pressupostos da Prisão Preventiva presentes. Ordem indeferida à unanimidade. - Quando a demora decorre da complexidade da causa, em decorrência da existência de vários réus, não havendo influência do órgão jurisdicional para o atraso verificado, não há falar-se em coação ilegal. - Ordem liberatória denegada. - Decisão unânime.. |
ACÓRDAO |
Vistos em mesa, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nemine discrepante, DENEGAR a ordem.. |
RELATOR
RELATÓRIO |
O Bel. Fabiano Freire Feitosa impetrou Ordem de Habeas Corpus em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS CRUZ que se encontra preso à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora das Dores. Afirma o impetrante que o paciente se encontra recolhido desde 07 de junho de 2004 por força de prisão preventiva, estando configurada a ilegalidade por excesso de prazo. Sustenta também a ausência dos requisitos autorizadores da constrição acautelatória. Enviados os autos a esta relatoria, achamos por bem indeferir a liminar postulada ao tempo em que determinamos a notificação da indigitada autoridade coatora a fim de que prestasse as informações necessárias. A magistrada a quo se pronunciou às fls. 44/46. Manifestando-se às fls. 84 usque ad 88, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. É o relatório.. |
VOTO |
Cuidam os autos de ordem de habeas corpus impetrada no intuito de liberar o paciente com base em coação ilegal por excesso de prazo. Verifica-se do estudo detalhado dos autos que não há como se acolher a ponderação de haver coação ilegal por excesso de prazo, eis que o mencionado atraso se encontra justificado. Com efeito, verifica-se do exame do remédio heróico que a ação penal é complexa diante da existência de 05 agentes integrando o polo passivo da relação processual, o que já justifica um pequeno atraso no andamento do feito. A respeito deste assunto já julgou o STJ que o excesso de prazo, diante da pluralidade de denunciados, é razoável e justificável (in HC 1.931- 2, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 27/09/93). Não é demais também acrescentar o elevado número de atos processuais a serem desenvolvidos fora do Juízo processante, haja vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas. O renomado Julio Frabbrini Mirabete adverte sobre a questão: Além disso, tem-se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligência de intimação, incidente de insanidade mental etc). Ademais, juridicamente, tem-se que não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade, tão bem esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita, verbo ad verbum: O prazo para concluir a instrução criminal não se conta apenas pela soma de dias. Urge conjugá-lo com o juízo da razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo. (STJ - RHC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, de 16.12.91. p.18.553). Além de tudo isso, a reiteração de condutas reprováveis por parte do paciente e seus comparsas o fato de fazer parte de uma perigosa quadrilha, contumaz na prática delitiva, sempre com emprego de arma de fogo, bem como a gravidade do delito perpetrado, roubo qualificado em concurso com o crime de quadrilha, fundamentam a exigência de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. E nesse diapasão vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal, in litteris: Prisão preventiva. Despacho que a fundamenta na conveniência da ordem pública. Periculosidade revelada pelo acusado, portador de maus antecedentes. Indícios suficientes de autoria. Materialidade comprovada. Constrangimento ilegal inexistente.(RT 590/451). Diante do exposto, descaracterizada a pretendida coação ilegal e com base nas abalizadas razões da Procuradoria de Justiça, sou pela denegação da ordem almejada. É como voto.
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