4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL: AC 2012200641 SE
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 2012200641 SE
Órgão Julgador
2ª.CÂMARA CÍVEL
Partes
Apelante: J.N.A., Apelado: P.R.M.A.
Julgamento
26 de Junho de 2012
Relator
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
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Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REVISAO DE ALIMENTOS. AVERIGUAÇAO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NAO COMPROVADA A ALTERAÇAO NA SITUAÇAO FINANCEIRA DO RECORRENTE/ALIMENTANTE E DA RECORRIDA/ALIMENTADA. ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇAO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO EM DECISAO JUDICIAL. PARÂMETRO JUSTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
I - Os alimentos devem ser fixados atentando-se para as necessidades do alimentando, mas no campo da capacidade econômica do alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil;
II - Em se tratando de demandas classificadas como de trato sucessivo, em existindo alteração nos pressupostos de necessidade e possibilidade explicitados nos autos, as partes têm a possibilidade de requerer a revisão da verba alimentar;
III - In casu, analisando o binômio capacidade- necessidade, apesar do esforço do apelante em se desincumbir de sua obrigação de prestar alimentos, restou o convencimento de que suas condições financeiras não se alteraram, bem como não ficou comprovada a desnecessidade da apelada em receber as prestações;
IV - Outrossim, o montante de 50% do salário mínimo arbitrado judicialmente para pagamento da pensão da alimentada apresenta-se equânime, atendendo ao requisito da proporcionalidade, e reforçando o entendimento de que não merece prosperar a pretendida revisão.
V - Recurso Conhecido e Improvido.