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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DE SERGIPE | |
ACÃRDÃO: | 201012803 |
HABEAS CORPUS | 0840/2010 |
PROCESSO: | 2010312640 |
RELATOR: | DES. LUIZ ANTÃNIO ARAÃJO MENDONÃA |
IMPETRANTE | SAMUEL PEDRO DAUD | |
PACIENTE | MARIA CRISTIANE ARAUJO | Advogado (a): SAMUEL PEDRO DAUD |
EMENTA |
Habeas Corpus. Excesso. Oferecimento da denúncia. Constrangimento superado. Precedentes. Ordem indeferida. I - Recebida a denúncia, ato processual ao qual imputa o impetrante o excesso prazal, superado apresenta-se o constrangimento deduzido. Precedentes. II - Writ denegado. |
ACÃRDÃO |
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os membros da Câmara Criminal, por unanimidade, em indeferir a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. |
RELATÃRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Samuel Pedro Daud em benefÃcio da paciente Maria Cristina Araújo, apontando como autoridade coatora o JuÃzo da 1a Vara Criminal da Comarca de Aracaju. Aduz, em sÃntese apertada, excesso prazal, posto que decorridos mais de 81 dias de encarcerada e ainda não foi denunciada. Enfatizando que estão presentes os requisitos concernentes para tanto e transcrevendo arestos sobre o tema, pugna, por fim, pela concessão de medida liminar e sua concessão definitiva. Prestadas as informações que foram juntadas à s fls. 162/162 verso, através da decisão de fls. 164/165, foi indeferido o pleito de medida liminar. A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 169/171 de lavra do Procurador Rodomarques Nascimento, opinou pela denegação da ordem por entender superado o constrangimento deduzido pelo impetrante. Ã, de necessário, o relatório. |
VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço. Verifico, assim como verifiquei por ocasião da análise da liminar, inocorrente o propalado excesso de prazo. Segundo informações da autoridade coatora, já foi oferecida a denúncia contra a paciente mediante aditamento em 30 de agosto de 2010, recebida em 03 de setembro de 2010. Por seu turno, consta também das informações, que o mandado de prisão foi cumprido no presÃdio de Maceió/Al, já que a paciente está presa por ordem da Justiça daquele Estado. Tenho, assim como no momento que indeferi o pleito de medida liminar, que não assiste razão ao impetrante. Vejamos a orientação da egrégia Superior Corte de Justiça expostos nos seguintes verbetes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÃRIO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÃNCIA. PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTRUÃÃO DEFICIENTE. AUSÃNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÃRIA. I - Se a denúncia já foi recebida, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento (Precedentes). II - ... ( HC 88.418/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 16/06/2008) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÃFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÃÃO. ORGANIZAÃÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÃNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÃÃO. OCORRÃN CIA. 1. Recebida que foi a denúncia em relação à paciente, superado resta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. ... ( HC 90.294/AC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 07/04/2008) Neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento trilha no mesmo sentido, senão vejamos: HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRÃFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA Jà ANALISADOS NO HABEAS CORPUS Nº 0417/2009 - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÃÃO DA CULPA - INQUÃRITO POLICIAL CONCLUÃDO - DENÃNCIA RECEBIDA - ARGUMENTO SUPERADO - INEXISTÃNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÃÃO DA ORDEM - UNÃNIME. (HABEAS CORPUS Nº 0522/2009, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 22/09/2009) Oportuno de se enfatizar que os prazos indicados para a viabilização da instrução penal devem servir apenas como norte, uma vez que eles se modificam devido as peculiaridades que possui cada processo, motivo porque a jurisprudência dominante sustenta a tese da razoabilidade. Diante do que foi exposto, voto pela denegação da ordem.
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